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Quebra de Caixa

Apesar de ser uma prática constante em vários comércios, o desconto quando se trata de sobra de valores não tem previsão legal, não há uma legislação especifica a esse respeito. Nesses casos a empresa poderá advertir o funcionário quanto à falta de atenção no exercício de suas funções. Já quando há a falta de numerário no caixa, o artigo 462 da CLT, que contempla o princípio da intangibilidade do salário, dispõe que o empregador pode efetuar o desconto nos salários em caso de dano provocado pelo empregado que agiu dolosamente no exercício de suas funções. Autoriza ainda os descontos se o ato praticado foi culposo, ou seja, feito com negligência, imprudência ou imperícia, sendo exigida nesta hipótese a prévia e expressa autorização do empregado. Limitando-se o desconto ao valor da gratificação paga ao empregado a titulo de quebra de caixa. A conferência dos valores do caixa deverá sempre ser realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.

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